Processo 0811306-80.2019.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811306-80.2019.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811306-80.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUSA FALCONE REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUSA FALCONE em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA, cujo objetivo é a cobrança de diferenças de créditos de PASEP. O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, arguiu as preliminares de a) impugnação a gratuidade judicial, b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, c) Competência da Justiça Federal, e) Prescrição, bem como requereu a produção de prova pericial. Em decisão de organização e saneamento, passo a resolver as preliminares e definir o ponto controvertido. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, nem de ser a única pessoa a contribuir para o sustento da família, além do que se extrai dos autos que ela é servidora aposentada (ID 29604998), recebendo proventos consideráveis. Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges. Não bastasse isso, o ID 29604998 comprova que a renda líquida da parte autora é inferior ao salário-mínimo, de modo que o indeferimento da gratuidade prejudica o pleno exercício do acesso à justiça. Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas. Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço,…

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