Processo 0811307-14.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0811307-14.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE: TALITA LIMA AMARO - OAB CE15284-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34052386) interposto por ESTADO DO PARA com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “(acórdão ID n.º 33489190) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento apresentado por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, desconstituindo decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito pago administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal. O agravante sustentou a aplicação do princípio da causalidade e requereu a manutenção da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por decisão posterior, em execução fiscal extinta por pagamento administrativo, quando já transitada em julgado a sentença que não os previu expressamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 18 do art. 85 do CPC/2015 permite a fixação de honorários por meio de ação autônoma, quando a sentença transitada em julgado for omissa quanto à verba, vedando, assim, a sua fixação em decisão posterior no mesmo processo. A decisão agravada corretamente reconhece que a fixação posterior de honorários, no mesmo feito em que houve trânsito em julgado da sentença extintiva sem menção à verba, configura afronta à coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 85, § 18, do CPC/2015, entende ser cabível a cobrança de honorários por ação própria, afastando o enunciado da Súmula 453/STJ no ponto. Ainda que se reconheça a aplicação do princípio da causalidade, a forma processualmente adequada para estipulação da verba honorária, nos casos de omissão da sentença transitada em julgado, é a via autônoma, e não a decisão superveniente no mesmo processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a sentença transitada em julgado é omissa quanto à verba, deve ser promovida por meio de ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/2015. A decisão posterior que impõe honorários em processo já transitado em julgado viola a coisa julgada, sendo incabível. O princípio da causalidade não afasta a exigência de observância da forma processual adequada para estipulação dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2098934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024.” O recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 85, caput, e 85, § 18, do Código de Processo Civil. Sustenta que a extinção da execução fiscal em razão de pagamento…
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