Processo 0811310-17.2023.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0811310-17.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAN MARTINS PACHECO RÉU: AMANDA VITORIA BESSA CAMPELLO I - RELATÓRIO JONATAN MARTINS PACHECOajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação de danos morais contraAMANDA VITORIA BESSA CAMPELLO. Em síntese, o autor narra ter mantido um breve relacionamento amoroso com a ré, o qual deu origem ao nascimento de uma criança, filha do ex-casal. Afirma que com o fim do relacionamento, a ré teria retornado à sua cidade de origem com a criança, de modo que coube ao autor a transferência de valores à título de prestações alimentares, com o intuito de prover a subsistência digna à prole, apesar de não haver pensão fixada judicialmente. Contudo, o autor narra que mesmo realizando o pagamento de tais prestações, inclusive com transferências no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ré, influenciadora digital, com milhares de seguidores em sua conta na rede social "Instagram", estaria expondo a vida íntima do ex-casal, afirmando, falsamente (em sua visão), que o autor não estaria cumprindo com o papel de genitor, de modo a prover de forma insuficiente as prestações alimentares. Por consequência, o autor, inclusive sua atual namorada, estaria recebendo comentários negativos e injuriosos em razão da exposição por parte da ré. Assim sendo, ajuíza a presente demanda, visando a remoção do conteúdo da rede social e a reparação por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 54805426 e ss. Em id. 55013994, 1º aditamento à petição inicial. Em id. 55054790, 2º aditamento à petição inicial. Em id. 55373358, decisão recebendo o aditamento à inicial; e deferida parcialmente a tutela de urgência, a fim de que a ré providencia a exclusão, no prazo máximo de 01 (um) dia, a publicação feita no dia 19/04/2023 em seus perfis do Instagram, Facebook ou de outras redes sociais, relacionadas aos fatos aduzidos, notadamente a URL indicada na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contestação pela ré em id. 61970789, arguindo, em síntese, a necessidade de concessão de gratuidade de justiça; a preliminar de ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo, ante a ausência de assinatura na procuração do autor; e no mérito a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de configuração de danos morais, por ausência de conduta ilícita da ré, haja vista que suas publicações nas redes sociais não ultrapassaram os limites doanimus criticandiouanimus narrandi, bem como que o intuito do autor se trata de uma censura prévia. Réplica pelo autor em id. 73274638. Em id. 73519889, facultado às partes especificarem provas. Manifestações do autor e da ré em ids. 74728135 e 76371747, respectivamente. Em id. 82744305, determinada a apresentação de documentos complementares da ré para análise do pedido de gratuidade de justiça. Manifestação da ré em id. 98427161. Em id. 113293716, determinada a apresentação de outros documentos pela ré. Manifestação da ré em id. 115325413. Em id. 130755318, determinada a apresentação de outros documentos pela ré. Manifestação da ré em id. 132738748. Informação de renúncia do mandato pelo patrono da ré em id. 143745428. Em id. 157270536, certificado o…
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