Processo 0811311-38.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0811311-38.2026.8.20.5004 Parte autora: Marcelo fragoso Junior Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes e à fundamentação. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCELO FRAGOSO JUNIOR em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela demandada e portador de cardiopatia, tendo sido submetido a implante de marca-passo cardíaco em 03/03/2026, após realização de estudo eletrofisiológico pela rede pública de saúde. Afirma que o acompanhamento de sua condição exige revisões periódicas do dispositivo e que a primeira revisão pós-operatória foi regularmente autorizada e realizada. Sustenta que, por ocasião da segunda revisão, prevista para junho de 2026, enfrentou dificuldades para concretização do atendimento. Segundo relata, após tratativas administrativas, o procedimento teria sido autorizado pela operadora em 19/06/2026, razão pela qual compareceu à clínica em 23/06/2026, mas foi informado da necessidade de apresentação de novo encaminhamento médico. Aduz que providenciou o documento solicitado e permaneceu no local por aproximadamente duas horas, sem que a revisão fosse realizada, atribuindo o insucesso do atendimento a entraves burocráticos imputáveis à ré. Defende que a situação configurou negativa indireta de cobertura e falha na prestação do serviço, especialmente porque a revisão do marca-passo integraria a continuidade do tratamento cardiológico. Requereu tutela de urgência para que a demandada assegurasse a realização da revisão, preferencialmente com o profissional indicado na inicial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela provisória foi deferida em cognição sumária para determinar que a demandada assegurasse, no prazo de cinco dias, a autorização e efetiva realização da revisão periódica do marca-passo por profissional habilitado integrante de sua rede assistencial ou por ela disponibilizado, sem vinculação a médico específico, sob pena de multa única de R$ 3.000,00. A decisão expressamente consignou seu caráter de cognição sumária e reconheceu, naquele momento processual, a probabilidade do direito e o perigo da demora. A demandada informou o cumprimento da tutela, juntando documentação pertinente. Consta dos autos que a ré foi intimada da decisão em 08/07/2026 e posteriormente comunicou o cumprimento da ordem judicial. Em contestação, a UNIMED NATAL sustenta, em síntese, a regularidade de sua atuação. Esclarece que o autor ingressou no plano em 10/09/2025, submetendo-se aos prazos de carência contratual, e que uma negativa anterior, ocorrida em outubro de 2025, referente a estudo eletrofisiológico e procedimentos correlatos, decorreu da carência então vigente. Afirma que, superado esse período, o demandante recebeu assistência cardiológica regular, com consultas, exames, atendimento de urgência e…
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