Processo 0811311-57.2022.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811311-57.2022.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0811311-57.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELLIPE CANTELMO LEODORO, ELISANGELA DA SILVA CANTELMO LEODORO, LUIZ MARIO ALVES LEODORO RÉU: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO BERJ S.A., JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A SENTENÇA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer e consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE FELLIPE CANTELMO LEODORO, ELISÂNGELA DA SILVA CANTELMO LEODORO e LUIZ MÁRIO ALVES DE LEODORO em face de SANTA INÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO DO BRADESCO, RIVA INCORPORADORA S.A. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. 1.Os autores alegam, em síntese, que em dezembro de 2021 celebraram contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade 0305, bloco 02, do empreendimento "Apogeu Barra".2.Relatam que, inicialmente, a aquisição seria apenas em nome do primeiro autor, mas após negativa de crédito, os demais autores foram incluídos comoco-compradorespara atingir a renda necessária.3.Sustentam que, embora o crédito tenha sido pré-aprovado e o primeiro autor tenha realizado o pagamento do sinal de R$ 3.000,00 em 09/01/2022 e de parcelas subsequentes, a ré Direcional informou a rescisão unilateral do contrato em agosto de 2022, fundamentada em uma suposta "desistência" que os autores negam ter ocorrido.4.Aduzem que o financiamento teria sido aprovado conforme comunicações da corretora e que houve falha no dever de informação e transparência.5.Pleiteiam, liminarmente, o impedimento da venda da unidade ou a disponibilização de outra similar e, no mérito, a obrigação de fazer para restabelecimento do contrato, consignação em pagamento dos valores devidos e condenação em danos morais no valor de R$ 80.000,00. Ao final, requereram: (i) concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para que os requeridos sejam impedidos de alienar a unidade adquirida pelos autores e, não estando disponível, que se assegure uma similar em características e valor; (ii) gratuidade de justiça; (iii)sejam condenados a cumprir a obrigação de dar continuidade ao firmado no contrato de promessa de compra e venda, restabelecendo-o e corrigindo-o no que for necessário. Não sendo possível, frente à eventual e imperiosa impossibilidade do cumprimento da obrigação, requer, a título de perdas e danos, a devolução de TODOS os valores pagos até a presente data, bem como a devolução das arras pagas, corrigidas, além da indenização suplementar cabível; (iv) inversão do ônus da prova; (v) que os requeridos apresentem em juízo toda a documentação relacionada ao negócio jurídico em questão; (vi)indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (vii) condenação dos requeridos à devolução integral dos valores pagos, além da indenização suplementar correspondente ao dobro dos valores pagos e corrigidos, imperiosa pela rescisão indevida e ilegal; (viii)expedição de guia para depósito da quantia devida. Atribui valor da causa deR$ 87.963,91 (oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos). Decisão de ID 51971122 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus. AsrésDIRECIONAL ENGENHARIA S.A., SANTA INES…

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