Processo 0811311-83.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811311-83.2024.4.05.8100 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ANS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA OU DEMORA NA COBERTURA ASSISTENCIAL. MAPEAMENTO DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. PRAZO DE ATENDIMENTO. RN Nº 259/2011. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 21 DIAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença que, em sede de embargos à execução, declarou a nulidade de auto de infração e da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), lavrados em razão de suposta demora na cobertura de "mapeamento de implante coclear bilateral". 2. A controvérsia cinge-se à classificação do procedimento e ao prazo regulamentar aplicável (10 ou 21 dias úteis) segundo a Resolução Normativa (RN) nº 259/2011 da ANS. 3. O mapeamento de implante coclear constitui etapa técnica indispensável à funcionalidade e eficácia da prótese, classificando-se como procedimento de alta complexidade. Sob interpretação sistemática da norma regulamentar, aplica-se o prazo máximo de 21 dias úteis previsto para procedimentos dessa natureza. 4. Comprovado nos autos que a operadora autorizou o procedimento dentro do interregno regulamentar entre a solicitação e a efetiva realização, resta descaracterizada a infração administrativa capitulada no art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998 c/c art. 77 da RN nº 124/2006. 5. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora relativa (juris tantum), exige prova robusta para sua desconstituição. No caso, a documentação constante no processo administrativo demonstrou cabalmente a inexistência de negativa ou demora injustificada, evidenciando o vício material do ato sancionatório. 6. Ausente a materialidade da infração, torna-se prejudicado o exame das teses subsidiárias atinentes à Reparação Voluntária e Eficaz (RVE) e aos critérios de dosimetria da multa. 7. Manutenção da sentença que declarou a nulidade da autuação e, por conseguinte, do título executivo. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o proveito econômico (art. 85, § 11, do CPC), considerando o trabalho adicional em grau recursal. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811311-83.2024.4.05.8100 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela empresa Hapvida Assistência Médica S/A, anulando o auto de infração nº 84.773/2022 e, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.000781/24-41. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. em face da ANS, com…
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