Processo 0811312-32.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811312-32.2026.8.20.5001 AUTOR: EDNALVA LINS DE MEDEIROS, A. S. L. D. M. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A. S. L. D. M., qualificada nos autos e representada pela sua genitora, propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada. A inicial, em suma, aduz que: a) a autora é usuária do plano de saúde da requerida e foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH; b) foi prescrito a autora, por médico neurologista, tratamento médico a ser desenvolvido Psicopedagogo (2x na semana); c) a requerida negou o tratamento a ser realizado por Psicopedagogo, sob a alegação de que não está previsto no rol da ANS, não havendo obrigatoriedade da cobertura. Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que o plano de saúde requerido seja obrigado a autorizar e custear o tratamento médico com Psicopedagoga, a ser realizado duas vezes por semana, conforme solicitação médica. Com a inicial, juntou vários documentos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe § 3° do referido artigo. Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. Consultando os autos, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a parte autora e a ré, conforme carteira do plano (ID nº 176852373), e negativa da autorização do procedimento médico a ser realizado com psicopedagogo (ID nº 176852375). Conforme requisição (ID nº 176852373 – pág 4), tem-se que o médico que acompanha a parte autora solicitou a realização de tratamento médico com psicopedagogo (2x por semana). Assim, há necessidade do procedimento médico solicitado para tratamento da patologia acometida pela autora. A justificativa para recusa (ID n.º 176852375) foi de que o procedimento médico solicitado não está previsto no rol da ANS, não havendo, assim, obrigatoriedade de cobertura. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo STJ, a psicopedagogia há de ser considerada com contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM.…
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