Processo 0811312-47.2025.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811312-47.2025.8.19.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0811312-47.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 741 ) AUTOR: TAYNA DA CONCEICAO SILVA BALBINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL I - RELATÓRIO 1 - Trata-se de processo pelo procedimento comum instaurado em resposta ao exercício de ação por Tayna da Conceição Silva Balbino em face da UNIMED SERRANA RJ, tendo a autora apresentado as seguintes alegações na inicial. 2 - A autora é consumidora de serviços de saúde prestados pela ré. 3 - A autora é portadora de neoplasia maligna da mama. 4 - A médica responsável indicou, por declaração fundamentada, a prescrição do tratamento com o medicamento antineoplásico 'Abemaciclibe 150 mg'. 5 - A autora requereu tutela antecipada para compelir a ré a fornecer o tratamento com a medicação acima indicada, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 6 - Foi proferida decisão concedendo a antecipação da tutela (Id. 241932015). 7 - Em contestação (id. 247862580), a ré sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva; o cumprimento da tutela antecipada deferida e da necessária revogação da tutela provisória de urgência - ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores; a impugnação ao valor da causa; o contrato firmado entre as partes e a necessária observância do mutualismo para manutenção do equilíbrio contratual; a correta negativa de cobertura - necessária observância dos critérios técnicos estabelecidos pela Lei 9.656/98 e pela ANS; a correta negativa de cobertura - necessária observância da diretriz de utilização (DUT) n. 64; a correta aplicação do CDC quanto à inversão do ônus da prova - possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova; a ausência de configuração dos danos morais. 8 - As partes informaram não possuir mais provas a produzir (id. 259374325 e 260500322). II - FUNDAMENTOS 1 - Não há questões de fato que recomendem a complementação probatória, impondo-se a imediata prolação de sentença nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2 - Considero inclusive que não há necessidade de produção de prova pericial diante das provas produzidas nos autos, em especial dos documentos constantes dos id. 240937753, páginas 19/29, bastantes à comprovação das alegações de doença e de necessidade de tratamento. 3 - Nesse sentido: 'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte 'a quo' anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido S 6 prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim…

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