Processo 0811312-65.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0800791-33.2025.8.14.0053, ajuizada por JOSÉ MARQUES FERREIRA em face do ESTADO DO PARÁ e da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ – SEMAS/PA. Na ação originária, o autor alegou ter sido autuado por meio do Auto de Infração Ambiental nº AUT-2-S/20-09-00654/GEFLOR e atingido pelo Termo de Embargo nº TEM-2-S/20-09-00507, em razão da supressão de extensa área de vegetação nativa superior a duzentos hectares. Sustentou que o processo administrativo nº 34453/2020 resultou na aplicação de multa simples correspondente a 300.000 UPF’s, equivalente a R$ 1.440.390,00, além da manutenção do embargo até adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, acrescido de encargos moratórios. O autor afirmou, contudo, não ser responsável pela infração ambiental, sustentando que o imóvel rural estaria invadido por terceiros desde 2017, circunstância que ensejou o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse nº 0801558-13.2021.8.14.0053. Alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, bem como cerceamento de defesa no âmbito administrativo, sob o argumento de ausência de notificação formal para apresentação de defesa prévia. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do auto de infração e dos efeitos do termo de embargo, inclusive para impedir eventual inscrição em dívida ativa, postulando, ao final, a anulação definitiva dos atos administrativos. A petição inicial foi instruída com cópias da defesa administrativa, notificações e demais documentos correlatos. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, entendendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Em cognição sumária, reconheceu a probabilidade do direito alegado, ao fundamento de que a responsabilidade administrativa ambiental exige demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental. Considerou relevante a existência de ação de reintegração de posse e boletim de ocorrência, os quais confeririam verossimilhança à alegação de que o autor não exercia a posse direta do imóvel desde 2017 em razão de invasão por terceiros. Também reputou plausível a alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação pessoal. Quanto ao perigo de dano, entendeu que a manutenção da multa no valor de R$ 1.440.390,00 e do embargo da propriedade poderia ocasionar graves prejuízos ao autor, inclusive restrição de crédito e impossibilidade de exploração econômica do imóvel antes da definição judicial acerca da legalidade da autuação. Assim, suspendeu a exigibilidade do crédito decorrente do auto de infração, determinou que o Estado se abstivesse de inscrever o nome do autor em dívida ativa, ou promovesse a suspensão do registro caso já efetivada a inscrição, e suspendeu os efeitos do termo de embargo até julgamento final da demanda, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a decisão agravada se baseou em premissas fáticas e jurídicas equivocadas ao acolher a tese de ausência de responsabilidade do agravado em razão de suposto esbulho possessório ocorrido em 2017, bem como a alegação de cerceamento de defesa.…
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