Processo 0811313-50.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811313-50.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811313-50.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: ABIMAEL SANTOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0854523-63.2022.8.14.0301, ajuizada por ABIMAEL SANTOS DA COSTA, a qual indeferiu os pedidos de produção de prova pericial, oral e socioeconômica formulados pelas partes, bem como confirmou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A decisão agravada, consignou que a controvérsia posta nos autos possui natureza predominantemente de direito e documental, versando acerca da legalidade das taxas de juros e encargos moratórios aplicados em contrato bancário, reputando desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes. Na oportunidade, o magistrado singular indeferiu o pedido de prova pericial contábil formulado pelo autor, ao fundamento de que a aferição da taxa contratada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN prescindiria de conhecimento técnico especializado, podendo ser realizada mediante simples cálculo aritmético e consulta às tabelas oficiais do Banco Central, destacando, ainda, a desproporcionalidade da realização de perícia complexa diante do reduzido proveito econômico pretendido na demanda. Do mesmo modo, indeferiu o pedido da instituição financeira ré de produção de depoimento pessoal e perícia socioeconômica, por entender irrelevantes tais provas para o deslinde da controvérsia, asseverando que o perfil de risco do consumidor é aferido pela própria instituição financeira no momento da contratação, não se tratando de fato a ser posteriormente demonstrado em juízo para justificar eventual taxa de juros superior à média de mercado. Ao final, concluiu pela suficiência da prova documental já acostada aos autos e confirmou o julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, afirmando estar caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação, haja vista que o prosseguimento do feito sem a produção da prova requerida poderá conduzir à nulidade futura da sentença por cerceamento de defesa. Nesse contexto, colaciona precedentes do STJ admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que indeferem prova pericial. No mérito, aduz, em síntese, que a controvérsia instaurada na ação revisional não se limita a questão meramente jurídica, envolvendo matéria técnica relacionada à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro referencial, não podendo ser utilizada como teto absoluto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; que a legalidade de taxa superior à média depende da análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente do perfil de risco do…

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