Processo 0811318-31.2024.8.10.0040

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0811318-31.2024.8.10.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0811318-31.2024.8.10.0040 Demandante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Demandado(a): ERIKA SILVA DA CONCEICAO Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ERIKA SILVA DA CONCEIÇÃO em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Ação de Busca e Apreensão), movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. A excipiente/executada suscita, em sede de objeção de não executividade, as seguintes matérias: a) nulidade da execução pela ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB); b) iliquidez e inexigibilidade do título executivo; e c) excesso de execução decorrente de suposta abusividade na cobrança de juros e encargos contratuais. Instado a manifestar-se, o excepto/exequente apresentou impugnação defendendo a regularidade da instrução processual por meio de cópia digital da CCB, a higidez do crédito executado e a impossibilidade de discussão minuciosa de cláusulas contratuais na via estreita da exceção de pré-executividade. É o relatório do essencial. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, vocacionada a extirpar do mundo jurídico execuções flagrantemente nulas. Sua admissibilidade restringe-se às matérias de ordem pública — conhecíveis de ofício pelo magistrado (como as condições da ação e os pressupostos processuais) — e a defeitos formais do título executivo que possam ser aferidos pronto e de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). Passo à análise dos pontos controvertidos: 1. Da Ausência da Via Original da Cédula de Crédito Bancário (Princípio da Cartularidade) A executada defende a nulidade da execução argumentando que o banco deixou de colacionar a via física/original do título, o que violaria o princípio da cartularidade e ensejaria o risco de circulação (endosso) do papel. Sem razão. O processo tramita em meio integralmente eletrônico (PJe) e a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, já mitigou a obrigatoriedade de retenção física da CCB em cartório, exceto se houver dúvida fundada e justificada acerca da autenticidade do documento digitalizado ou indícios concretos de circulação do título por endosso. No caso em tela, a executada formulou alegação genérica, sem trazer qualquer elemento substancial que infirme a autenticidade da cópia eletrônica juntada pelo banco. Ademais, impende registrar que a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0814470-13.2024.8.10.0000 vinculado a esta lide, chancelou a plena validade da instrução do feito por meio da representação digitalizada do contrato de financiamento. Vejamos alguns julgados do STJ e dos nossos Tribunais de Justiça,nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA . APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra…

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