Processo 0811318-90.2026.8.23.0010

TJRR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0811318-90.2026.8.23.0010
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811318-90.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Janio Oliveira de Lima em face de José Ricardo Barbosa de Brito. O requerente alega ser o legítimo proprietário do veículo Hyundai Tucson GLB, placa NOZ4G78, objeto de contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Sustenta que o requerido adimpliu apenas R$ 3.000,00, permanecendo inadimplente quanto ao restante da obrigação, além de acumular diversas infrações de trânsito em nome do proprietário. Requer, em sede liminar, a reintegração de posse do bem. Após determinação deste juízo (EP 7), o autor emendou a inicial colacionando novos documentos (EP 10). É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. Mediante análise dos documentos anexados (EP 1.13), revela-se a existência de controvérsias entre as partes acerca dos termos estabelecidos no negócio jurídico verbal. O acervo documental, incluindo os históricos de conversas por aplicativos de mensagens, demonstra que houve uma complexa relação de pagamentos e tratativas cotidianas que demandam dilação probatória. A existência de versões opostas e de indícios de pagamentos parciais retira a robustez necessária do direito alegado neste momento processual inicial, tornando temerária a destituição da posse do veículo antes do exercício do contraditório. A medida de reintegração possessória e busca e apreensão de bem móvel possui caráter drástico e exige cautela acrescida quando a posse decorre originalmente de um negócio jurídico consensualizado e não de um esbulho originário violento. Assim, faz-se indispensável a instauração do devido processo legal, com a manifestação do requerido, para que se possa avaliar com segurança o preenchimento dos pressupostos de resolução do contrato e de perda do direito possessório. Ante o exposto, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. indefiro Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerente, com suporte na documentação probatória de hipossuficiência financeira apresentada (EP 10.2). Determino a citação do requerido, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 21 de maio de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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