Processo 0811322-13.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811322-13.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811322-13.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IVANILDO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): THAISA GAMA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0811322-13.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADOR(A): SAMUEL DE FREITAS XEREZ RECORRIDO(A): IVANILDO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAISA GAMA FERREIRA CASIMIRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TESE DE INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVO SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA NOVA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 464/2012. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS, SEM JULGAMENTO OU DESPACHO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1- Inicialmente, deixo de conhecer a tese recursal atinente à intempestividade do pedido de reconsideração administrativo, pois há nítida inovação recursal. Com efeito, a contestação apresentada pelo ente público não se edificou sobre a premissa de que o recurso administrativo seria extemporâneo e, por isso, juridicamente ineficaz para impedir o trânsito em julgado administrativo. Ao revés, a defesa originária centrou-se na própria inércia do autor ao não manifestar interesse no andamento de seu recurso por um longo período, em uma espécie de culpa concorrente com a Administração. 2- Nem se diga que a matéria poderia ser conhecida sob o rótulo de ordem pública. Isso porque, aqui, não se cuida propriamente de simples rediscussão de pressuposto abstratamente cognoscível de ofício, mas da introdução de novo suporte argumentativo que não foi submetido ao crivo do contraditório perante o juízo sentenciante. 3- Outrossim, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais, tal concessão constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencie, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, no caso concreto, não se verifica. 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim…

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