Processo 0811325-41.2024.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n. 0811325-41.2024.8.10.0034 Requerente: ANA KARINY VALENTIN DE SOUSA CASTRO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958-MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213-MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de salário-maternidade rural, na qual a autora alega exercer atividade campesina e preencher os requisitos legais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de nascimento da criança e documentos para prova rural. O INSS apresentou contestação (ID 137998551), defendendo a ausência de prova material válida e do período de carência, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (ID 140955397), reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado na decisão de ID 156510877, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de provas. Realizou-se audiência de instrução (ID 170852945), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, com apresentação de alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame direto do mérito da demanda, que se circunscreve ao preenchimento dos requisitos para a concessão do salário-maternidade rural. A concessão do benefício pleiteado exige a comprovação da maternidade e do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto. A maternidade restou incontroversa nos autos, encontrando-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento da criança, ocorrido em 17/07/2023. O cerne da lide, portanto, reside exclusivamente na comprovação do labor rural. Para comprovar sua qualidade de segurada especial, a autora juntou Certidão da Justiça Eleitoral, Ficha de Escola, Declaração de Nascido Vivo, CAR em nome de Antônio Vieira Filho, DAP e recibos do Sindicato em nome de sua genitora. Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (Súmula 14 da TNU). Ocorre que documentos eminentemente declaratórios, como a Certidão da Justiça Eleitoral, fichas escolares e a declaração de nascido vivo, não são aceitos pela jurisprudência como documentos comprobatórios de início razoável de prova material. Afasto também a validade probatória dos recibos do Sindicato de Trabalhadores Rurais apresentados, vez que documentos relativos à filiação da parte requerente ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, que não forem homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público não têm validade. Quanto aos documentos em nome de terceiro (DAP e boletos do Sindicato), constata-se que estão em nome da genitora da autora, revelando evidente parentesco direto, o que justifica sua admissão inicial com base no entendimento jurisprudencial do STF e STJ. É imperioso pontuar, contudo, que a referida Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) foi emitida apenas em 23/11/2023, ou seja, em data posterior ao próprio nascimento da criança, ocorrido em 17/07/2023, carecendo, portanto, da necessária contemporaneidade exigida para a comprovação do labor rural no período de carência. Ademais, as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em…
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