Processo 0811325-64.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811325-64.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811325-64.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: DELMACY REBELO DELGADO AGRAVADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por DELMACY REBELO DELGADO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com declaração de nulidade de ato jurídico, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência nº 0806553-02.2026.8.14.0051, ajuizada em desfavor de BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. A decisão agravada, consignou que, embora reconhecida a gravidade do quadro clínico da autora e o perigo de dano decorrente da necessidade de tratamento oncológico, não estariam presentes, naquele momento processual, elementos suficientes aptos a evidenciar a probabilidade do direito, porquanto a controvérsia acerca da alegada fraude na declaração de saúde, bem como da suposta ausência de elegibilidade da autora para integrar o plano coletivo por adesão, demandaria aprofundamento da instrução probatória. Em razão disso, o magistrado singular indeferiu, por ora, a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de tramitação prioritária do feito, em razão de ser portadora de carcinoma hepatocelular, doença grave e potencialmente fatal; que firmou contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com proposta assinada em 19/01/2026 e vigência iniciada em 10/02/2026, sendo o diagnóstico definitivo de carcinoma hepatocelular confirmado apenas em 27/02/2026, após cirurgia de emergência realizada em 20/02/2026; que as agravadas negaram cobertura ao tratamento oncológico prescrito com Atezolizumabe e Bevacizumabe, sob alegação de fraude por omissão de doença preexistente e ausência de elegibilidade, promovendo, posteriormente, o cancelamento unilateral do contrato em 23/03/2026; que inexiste fraude ou doença preexistente, uma vez que o diagnóstico da enfermidade ocorreu posteriormente à contratação e ao início da vigência do plano; que as agravadas validaram sua adesão ao plano, emitiram carteirinha e receberam regularmente as contraprestações, não podendo posteriormente invocar ausência de elegibilidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium; que o cancelamento unilateral do plano durante tratamento oncológico viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082; que o tratamento prescrito possui caráter urgente e essencial à preservação de sua vida, havendo risco concreto de perda da janela terapêutica, estimada em aproximadamente 90 dias após a cirurgia, cujo prazo máximo para início seria 20/05/2026; que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável; e, ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata reativação do plano de saúde e o custeio integral do tratamento oncológico prescrito, com fixação…

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