Processo 0811326-49.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811326-49.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811326-49.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JUSSARA KELLY DA SILVA MONTEIRO AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por JUSSARA KELLY DA SILVA MONTEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802016-44.2026.8.14.0024, ajuizado em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao restabelecimento de acesso a conta/perfil na rede social Instagram. Na origem, o Juízo a quo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e, quanto à tutela provisória, entendeu não estarem demonstrados, em cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assentou, em síntese, que a suspensão de contas em redes sociais pode, em tese, decorrer de exercício regular de direito da plataforma, à vista de eventual violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade, de modo que a análise da abusividade ou ilegalidade da medida exigiria a formação do contraditório. Também consignou que a autora teria descrito o perfil como de uso estritamente pessoal, para convívio com familiares e amigos, razão pela qual o dano alegado, naquele momento processual, não ultrapassaria a esfera do aborrecimento e da dificuldade de interação social. Acrescentou, ainda, a possibilidade de dano inverso, notadamente se a suspensão houvesse decorrido de razões de segurança, como invasão ou atividade fraudulenta. A agravante, por sua vez, sustenta que a decisão agravada teria partido de premissa fática equivocada, pois a conta não possuiria caráter meramente recreativo ou pessoal, mas seria utilizada como instrumento de trabalho, divulgação de conteúdo, interação com seguidores e potencial geração de renda, na condição de influenciadora digital. Afirma que a desativação teria ocorrido de maneira unilateral, sem aviso prévio, sem motivação concreta, sem indicação específica da suposta violação aos termos de uso e sem canal efetivo de contraditório ou recuperação, o que evidenciaria falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e abuso de direito. Requer, por isso, a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar o imediato restabelecimento do acesso à conta, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. CONHEÇO do recurso, porquanto presentes, nesta análise inicial, os pressupostos de admissibilidade recursal. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, cujos requisitos são análogos aos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão agravada (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris), no presente momento processual, não se apresenta com a robustez necessária à antecipação da pretensão recursal. A…

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