Processo 0811327-74.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0811327-74.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSEVANIA TALLITA OLIVEIRA CAETANO Demandado: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA COSTA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, onde alega ser usuário da rede social Facebook, operada pela ré, sob o nome “Casal Resenha”, que conta com mais de um milhão de seguidores. Disse que foi surpreendido com a desativação permanente da referida conta, utilizada na sua atividade comercial, sob alegação de violação dos Padrões da Comunidade sobre exploração sexual de adultos. Daí porque, alegando a essencialidade da conta, sobretudo porque usada para o exercício da sua atividade comercial, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que "a parte ré reative a conta profissional "Casal Resenha" no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.". É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. A probabilidade do direito autoral se denota do "print" de tela acostado ao ID 185630216, do qual consta como motivo determinante para a desativação da conta titularizada pelo autor no Facebook a informação "Analisamos seu perfil "Casal Resenha" e concluímos que ele ainda não segue nossos Padrões da Comunidade sobre exploração sexual de adultos.". O motivo exposto é deveras genérico e que, por não particularizar conduta eventualmente ilícita do(a) demandante, não se compatibiliza com a transparência contratual e o Princípio da Boa-Fé Objetiva, atualmente positivado no art. 422 do Código Civil. Neste sentido, inclusive, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por plataforma digital contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e impôs multa por descumprimento de ordem judicial, em razão da desativação injustificada do perfil institucional de associação desportiva usuária da rede social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão e posterior desativação da conta institucional da apelada, sem motivação específica, configura ato ilícito ensejador de…
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