Processo 0811329-04.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº 0811329-04.2026.8.14.0000 Paciente: Christiano Richardson Coutinho Nunes Autoridade Coatora: Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PECULATO-DESVIO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Christiano Richardson Coutinho Nunes contra ato do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da decisão que condicionou a expedição da guia de execução penal definitiva ao efetivo recolhimento do paciente ao cárcere, bem como a apreciação da possibilidade de prisão domiciliar humanitária em razão do alegado grave estado de saúde do paciente, condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 312, §1º do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o presente writ configura reiteração de pedido anteriormente submetido à apreciação desta Corte no Habeas Corpus nº 0811158-47.2026.8.14.0000; (ii) verificar se a ausência de julgamento definitivo do Habeas Corpus anterior impede o reconhecimento da reiteração; e (iii) analisar a existência de eventual fato novo apto a justificar nova impetração autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se identidade substancial entre o presente writ e o Habeas Corpus nº 0811158-47.2026.8.14.0000, anteriormente impetrado pela mesma advogada, em favor do mesmo paciente e contra a mesma autoridade coatora, envolvendo idêntico processo de origem, mesma narrativa fática, mesmos fundamentos jurídicos e pedidos substancialmente coincidentes. 4. Em ambas as impetrações, o paciente sustenta a ilegalidade da recusa de expedição da guia de execução penal definitiva antes do recolhimento do paciente; a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame do pedido de prisão domiciliar; a gravidade do quadro clínico do paciente, portador de HIV/AIDS, imunodeficiência de células T e Sarcoma de Kaposi disseminado; e a necessidade de apreciação de prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas. 5. A mera reorganização argumentativa ou redução parcial da extensão das razões não descaracteriza a identidade material entre os writs, sobretudo porque o núcleo do alegado constrangimento ilegal permaneceu inalterado. 6. A jurisprudência admite o reconhecimento da reiteração de Habeas Corpus mesmo quando o writ anterior ainda não foi definitivamente julgado, especialmente quando já houve apreciação da medida liminar e inexistem fatos novos supervenientes capazes de modificar o quadro fático-processual. 7. No caso concreto, a liminar no Habeas Corpus nº 0811158-47.2026.8.14.0000 foi apreciada anteriormente, inexistindo demonstração de qualquer fato novo apto a justificar nova impetração autônoma. 8. A admissão de sucessivas impetrações idênticas afronta os princípios da segurança jurídica, da estabilidade processual e da racionalidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. “Configura inadmissível reiteração de pedido a impetração de novo Habeas Corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedidos em…
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