Processo 0811330-27.2024.8.15.0001

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811330-27.2024.8.15.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N. 0811330-27.2024.8.15.0001 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ORIGEM: 5ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande APELANTE: Alry Rudney Brito dos Santos ADVOGADO: Richardson Leandro da Silva APELADO: Justiça Pública PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por dois crimes de receptação (art. 180, CP), um de adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2º, III, CP) e um de lavagem de capitais (art. 1º, Lei 9.613/98). O apelante vendeu motocicletas roubadas e clonadas através de redes sociais, utilizando conta de terceiro para receber os pagamentos. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e reforma da dosimetria. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) se há provas suficientes de autoria e dolo para os crimes imputados; b) se a posse da res furtiva inverte o ônus da prova na receptação; c) se o uso de conta de terceiro configura crime autônomo de lavagem de dinheiro; d) se a dosimetria e o concurso de crimes foram aplicados corretamente. III. Razões de decidir: A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos boletins de ocorrência, laudo pericial de identificação veicular e depoimentos das vítimas que reconheceram o réu. Na receptação, a apreensão do bem ilícito com o agente inverte o ônus probatório sobre a ciência da origem espúria. A adulteração restou configurada pelo dolo eventual ("deveria saber"), extraído da aquisição informal e uso de documentos falsos. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e se consumou com a dissimulação do proveito econômico em conta de "laranja". A dosimetria é idônea, fundamentada no expressivo prejuízo das vítimas e na culpabilidade elevada do agente. O concurso material mantém-se diante da reiteração criminosa e desígnios autônomos. IV. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Teses: "1. No crime de receptação, a posse do bem de origem ilícita inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a licitude da aquisição. 2. O uso de conta bancária de terceiro para recebimento de valores oriundos de infração penal configura ato autônomo de ocultação caracterizador do crime de lavagem de dinheiro." Referências: Código Penal, arts. 69, 180 e 311; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; STJ, AgRg no HC 458.917/SC; TJPB, Apelação 0800257-66.2024.8.15.2003; TJPB, Apelação 0800848-25.2021.8.15.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Alry Rudney Brito dos Santos em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Campina Grande. O juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo), além do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de dinheiro), em concurso material. A reprimenda foi fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para o crime de Recepatação (2x), 03…

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