Processo 0811333-73.2026.8.20.0000

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811333-73.2026.8.20.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0811333-73.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Leonardo Bezerra Fernandes – OAB/RN 23.556 Paciente: Erica dos Santos Souza Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Leonardo Bezerra Fernandes, advogado regularmente inscrito na OAB/RN sob o nº 23.556, em favor de ERICA DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada nos autos da Ação Penal nº 0803589-42.2025.8.20.5600 pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo sido mantida sua prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença. Em síntese, sustenta o impetrante que: a) a manutenção da prisão preventiva estaria fundada em motivação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, na reincidência e no regime fechado fixado; b) inexistiria demonstração concreta do periculum libertatis; c) os corréus teriam assumido a propriedade dos entorpecentes e das armas apreendidas; e d) a paciente é mãe de quatro filhos menores de 12 anos, razão pela qual faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão. Junta os documentos que entende necessários. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifico que o presente writ não comporta conhecimento. Inicialmente, observa-se que a impetração não veio instruída com documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal. Nada obstante as assertivas expendidas na inicial, verifica-se que não foi acostada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, tampouco a sentença condenatória que teria mantido a custódia cautelar, peças essenciais à aferição da legalidade do ato apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados limitam-se às certidões de nascimento dos filhos da paciente e à procuração outorgada ao patrono, não havendo qualquer elemento que permita a este Tribunal examinar, de forma objetiva e segura, os fundamentos concretos utilizados pelo Juízo de origem para decretar e posteriormente manter a prisão preventiva. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, impondo-se ao impetrante o ônus de instruir a inicial com os elementos indispensáveis à demonstração do alegado constrangimento ilegal. É certo que a petição inicial do habeas corpus não se submete ao rigor formal das ações ordinárias. Todavia, também é firme o entendimento de que a ação mandamental exige prova pré-constituída idônea, sobretudo quando o exame da controvérsia depende da análise direta da decisão judicial reputada ilegal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE…

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