Processo 0811333-92.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação em que se discute a validade e/ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (com desconto em Reserva de Margem Consignável RMC e/ou Reserva de Cartão Consignado RCC). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica finalizada em 24/02/2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, de relatoria do Ministro Raul Araújo, cadastrados como Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, destinado à delimitação das seguintes controvérsias: (I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e (II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ampliando o alcance da suspensão inicialmente determinada, o eminente Relator, em decisão publicada em 17/03/2026, com fundamento no art. 34, inc. VI, do RISTJ, determinou, ad referendum da Segunda Seção, "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil." In casu, verifico que a controvérsia posta nos autos guarda identidade com a questão jurídica submetida ao referido tema repetitivo. Ante o exposto, em observância à determinação do e. STJ e nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ ou até ulterior deliberação em sentido diverso pelo i. Relator. Anote-se o sobrestamento no sistema, com a devida vinculação ao Tema 1.414/STJ. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, cabendo à serventia certificar, periodicamente, o estado do julgamento do repetitivo. Sobrevindo o julgamento, retornem os autos conclusos para aplicação da tese, nos termos do art. 1.040 do CPC. Às providências.
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