Processo 0811335-11.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811335-11.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0836419-81.2026.8.14.0301 AGRAVANTE: SILVIA DE BRITO BARBOSA AGRAVADO (A): BANCO BRADESCO S.A. e OUTROS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das obrigações ou à limitação dos descontos bancários a 30% da remuneração líquida da consumidora. 2. A agravante alegou comprometimento de aproximadamente 87% de sua renda líquida por empréstimos consignados, empréstimos pessoais e obrigações de cartão de crédito. Sustentou a necessidade de preservação do mínimo existencial e apresentou plano de pagamento global. 3. O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e pela necessidade de observância do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar imediatamente a 30% da remuneração líquida da consumidora o conjunto dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e outras obrigações bancárias, antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) saber se o elevado comprometimento da renda, por si só, demonstra a probabilidade do direito à redução global e uniforme das parcelas contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento especial bifásico para o tratamento do superendividamento. A primeira fase possui natureza conciliatória e busca a elaboração de plano global de pagamento com a participação dos credores. A fase contenciosa prevista no art. 104-B do CDC somente pode ser instaurada após o insucesso da conciliação. 6. A tutela de urgência pode ser concedida em situações excepcionais. Ela não pode, contudo, antecipar de forma indistinta a própria repactuação das dívidas, especialmente quando a medida modifica contratos celebrados com diversos credores e submetidos a formas distintas de pagamento. 7. O art. 104-A, § 2º, do CDC vincula a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora ao não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação. A aplicação antecipada e generalizada desses efeitos comprometeria a sequência procedimental prevista em lei. 8. O elevado comprometimento da renda justifica o processamento da ação de repactuação, mas não autoriza automaticamente a limitação global dos descontos a 30%. A análise exige a individualização dos contratos, dos saldos devedores, dos encargos, dos prazos, das autorizações de débito e das margens disponíveis no momento de cada contratação. 10. A limitação própria do crédito consignado não se estende, por analogia, aos empréstimos bancários comuns debitados em conta corrente. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ reconhece a licitude desses descontos quando previamente autorizados pelo mutuário e…
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