Processo 0811336-36.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811336-36.2025.8.10.0034 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA Nº 12407-A) APELADO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MAXWELL SOARES AZEVEDO (OAB/MA Nº 20429-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Apelação Cível. Seguro de vida. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de contratação. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Repetição do indébito em dobro. Prescrição quinquenal. Inaplicabilidade da decadência. Inovação recursal. Redução do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro “Bradesco Vida e Previdência”, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão; (ii) verificar a existência de interesse de agir diante de alegada solução administrativa; (iii) analisar a regularidade da contratação do seguro; (iv) definir a ocorrência de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) aferir a adequação do quantum indenizatório e dos encargos legais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável às relações de consumo, especialmente em hipóteses de descontos sucessivos, afastando-se a decadência. 4. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada em suposta solução administrativa, configura inovação recursal, não conhecida por não ter sido submetida ao juízo de origem. 5. Não comprovada a contratação do seguro, ante a ausência de instrumento contratual, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e art. 373, II, do CPC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7. Cabível a repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. 9. Juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ, a depender da natureza da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Nas relações de consumo envolvendo descontos indevidos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastada a decadência.” “A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, ensejando repetição do indébito em dobro e dano moral in re ipsa.” “O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.…
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