Processo 0811336-69.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811336-69.2024.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VICENTE JOSE DE ARAUJO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON - RN14582-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA GOMES GROSSI - SP316291 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MECÂNICO E TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDOS TÉCNICOS. PROVA TESTEMUNHAL. MÉDICO DO TRABALHO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OUVIDOS EM JUÍZO. VALIDADE DE LAUDO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 68 DA TNU. INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555 DO STF. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO AFASTA DIREITO SOCIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de r. sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela qual se julgou procedente o pedido formulado em ação cível pelo procedimento comum ajuizada por Segurado do Regime Geral de Previdência Social, pela qual se postulou provimento jurisdicional que determinasse ao INSS que concedesse ao Autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições nocivas à saúde, especificamente nos intervalos de 29/04/1995 a 01/03/2003, na empresa VASP S.A., e de 17/02/2003 a 13/11/2019, na GOL/VRG Linhas Aéreas S.A. 1.1 Foram apresentadas contrarrazões pela confirmação da r. sentença e o recurso foi conhecido e recebido no efeito devolutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os laudos técnicos constantes dos autos são suficientes para comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a utilização de Equipamentos de Proteção Individual é capaz de neutralizar os efeitos do agente físico referido, afastando a especialidade do labor; (iii) determinar se a extemporaneidade dos laudos técnicos impede o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que os autos se encontram devidamente instruídos com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, laudos técnicos especializados, prova testemunhal, bem como com depoimentos prestados por engenheiro e médico do trabalho, todos convergentes e harmônicos ao evidenciar que o Autor esteve submetido, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância fixados na legislação pertinente. 4. Consignou-se que o uso de Equipamentos de Proteção Individual não neutraliza os efeitos nocivos do agente ruído, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 555), e que laudos técnicos extemporâneos são aptos à comprovação das condições especiais de trabalho quando inexistem indícios de alteração significativa no ambiente laboral, conforme orientação da Súmula 68 da TNU. 5. Pontuou-se que o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial não pode ser invocado para restringir direito previdenciário quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo o…
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