Processo 0811337-21.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0811337-21.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M. E. S. e outros Advogado(s) do reclamante: BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Parte ré: H. A. M. L. DECISÃO M. E. S. e outros, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de H. A. M. L., igualmente qualificado(a)(s). Em seu escorço, alegou a menor demandante possuir vínculo contratual de assistência médica de saúde com a parte ré, sendo representado pelo seu pai perante o plano de saúde do qual é beneficiária. Neste turno disse que "Atualmente, a autora realiza apenas três terapias (psicologia, fonoaudiologia e psicomotricidade), deixando de receber as demais intervenções prescritas, como Terapia ABA na carga adequada, Terapia Ocupacional, Terapia Alimentar, Psicopedagogia e Musicoterapia" e que "a Musicoterapia, expressamente indicada no laudo médico, sequer consta entre os atendimentos disponibilizados, reforçando a limitação indevida imposta pela operadora e o descumprimento da prescrição médica". Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para "para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, promova a autorização e custeio do tratamento da autora, nos exatos termos da prescrição médica em anexo, composto por:• Terapia ABA - (15 horas por semana); • Terapia Ocupacional - (2 horas por semana); • Terapia Alimentar - (2 horas por semana); • Musicoterapia (2 horas por semana); • Psicomotricidade (2 horas por semana)". É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente, independentemente de haver ou não previsão de técnica específica de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Neste turno, a própria RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelece a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, in verbis: Art. 6º Omissis. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do…
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