Processo 0811342-48.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0811342-48.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: SJF LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, SN, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO SJF LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Narra a petição inicial que as partes celebraram o contrato de financiamento nº 566.401.909, no valor de R$ 150.000,00. Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de abusividade nos encargos pactuados, notadamente a taxa de juros remuneratórios, fixada em 3,63% ao mês e 53,40% ao ano, patamar que alega ser substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação na época da contratação (1,82% ao mês e 24,13% ao ano). Pleiteia, ainda, o expurgo da capitalização de juros (anatocismo) e de uma "comissão flat". Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para realizar o depósito do valor tido por incontroverso e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela procedência da ação para revisar o contrato, limitando os juros à taxa média de mercado, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.926,45 e juntou documentos. A decisão de ID 122424741, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas (ID 125690424). Em decisão proferida em ID 128099113, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em ID 129741621. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, o princípio do pacta sunt servanda e a validade dos juros pactuados. A parte autora apresentou réplica em ID 132303669, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, em decisão datada de ID 17443081, o Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas/PA declinou da competência para esta Comarca de Canaã dos Carajás/PA, em razão do local da sede da empresa autora, decisão da qual a parte autora manifestou ciência em 18/05/2026. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das Questões Preliminares A parte ré arguiu duas preliminares em sua contestação, as quais passo a analisar. a) Da Inépcia da Inicial – Da Narração dos Fatos não Decorre Logicamente a Conclusão A instituição financeira sustenta que a petição inicial seria inepta, pois da narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica. Rejeito a preliminar. A petição inicial, para ser considerada apta, deve conter os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC, estabelecendo uma narrativa fática e fundamentos jurídicos que conduzam a…
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