Processo 0811343-09.2019.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811343-09.2019.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: EDIVANE DA SILVA MARQUES RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ADI Nº 5.090/DF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível e remessa necessária, manteve a condenação ao pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária declarada nula, reconhecendo apenas a isenção de custas processuais do ente público e adequando os critérios de atualização monetária conforme o julgamento da ADI nº 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta a aplicação exclusiva da Taxa Referencial (TR) aos débitos fundiários, argumentando que o STF não declarou a inconstitucionalidade da TR e que a decisão proferida na ADI nº 5.090 não possuiria efeitos retroativos para condenações pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária dos valores de FGTS decorrentes de contratação temporária nula deve observar exclusivamente a Taxa Referencial (TR) ou os parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 5.090/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento da ADI nº 5.090/DF, fixou entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar índice não inferior ao IPCA, modulando os efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024. 5. Para o período anterior à modulação fixada pelo STF, permanece aplicável a disciplina legal do FGTS e o entendimento consolidado no Tema 731 do STJ, que reconhece a utilização da TR como índice de atualização das contas vinculadas. 6. A decisão agravada observou corretamente a sistemática dual de atualização monetária, aplicando a TR até 17/06/2024 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos na ADI nº 5.090/DF. 7. A pretensão recursal limita-se à rediscussão de matéria já apreciada à luz da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, inexistindo fundamento apto à reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária dos valores de FGTS deve observar a TR até 17/06/2024, nos termos do Tema 731 do STJ. 2. A partir de 17/06/2024, aplica-se a sistemática fixada pelo STF na ADI nº 5.090/DF, assegurando remuneração não inferior ao IPCA. 3. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante para a Administração Pública e para o Poder Judiciário. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e §2º; CPC, arts. 5º, 6º, 81 e 1.026, §§2º e 3º; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090/DF; STJ, Tema 731 (REsp nº 1.614.874/SC); STF, Temas 191 e 308; STF, ARE nº 709.212. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor…
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