Processo 0811344-70.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811344-70.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: REGINA CÉLIA DA COSTA ÁREAS ADVOGADOS: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS – OAB/PA 6.803; JEAN CARLOS DIAS – OAB/PA 6.801; THAIS MARTINS – OAB/PA 38.380 AGRAVADOS: DAVI LIMA DA SILVA E MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARDOSO LIMA ADVOGADAS: MAYARA RAMOS DE MOURA – OAB/PA E MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARDOSO LIMA – OAB/PA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE PRETENSO HERDEIRO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por REGINA CÉLIA DA COSTA ÁREAS contra decisão proferida nos autos de inventário que deferiu a habilitação de DAVI LIMA DA SILVA como interessado no feito e determinou a reserva de quinhão hereditário em seu favor, em razão da existência de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem ajuizada em face do de cujus. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia intimação das partes, ilegitimidade do agravado para integrar o inventário e inexistência dos requisitos autorizadores da reserva de quinhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia intimação das partes acerca do pedido de habilitação de suposto herdeiro configura nulidade processual; (ii) estabelecer se é admissível a habilitação, em inventário, de pessoa que ajuizou ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de reserva de quinhão hereditário em favor do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 628, §1º, do CPC assegura a prévia oitiva das partes antes da apreciação do pedido de habilitação de herdeiro preterido, em observância aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa. 4. A inobservância formal do contraditório não conduz automaticamente à nulidade processual, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief previstos no art. 282, §1º, do CPC. 5. A agravante não demonstra efetivo prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia, circunstância que afasta o reconhecimento da nulidade da decisão agravada. 6. O art. 628 do CPC autoriza a habilitação no inventário daquele que se julgar preterido antes da partilha, tratando-se de consequência processual inerente às demandas sucessórias. 7. A jurisprudência do STJ e do TJPA admite a habilitação e a reserva de quinhão hereditário em favor de pretenso herdeiro que ajuizou ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, desde que presentes elementos mínimos de plausibilidade do direito alegado e risco de dano decorrente da conclusão da partilha. 8. A reserva de quinhão possui natureza acautelatória e não implica reconhecimento antecipado do direito sucessório, destinando-se apenas a preservar a utilidade prática de eventual decisão favorável na ação investigatória. 9. O inventário encontra-se em estágio avançado, com recolhimento de ITCD, alienação de veículo, avaliação de imóvel e apresentação de atos…
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