Processo 0811346-65.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0811346-65.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA BANCÁRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada. A apelante sustenta que tais documentos não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda predatória, é legítima a determinação judicial para apresentação de documentos complementares destinados à adequada instrução da petição inicial; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação dos extratos bancários e do comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial, ainda que seja excessiva a exigência de procuração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e reprimir a litigância predatória, podendo determinar diligências necessárias à regular instrução da demanda, nos termos dos arts. 139, III, IV, VI e IX, e 142 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático e depende da análise das circunstâncias do caso concreto, inclusive da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. A exigência de procuração pública revela-se desproporcional, pois a procuração particular regularmente assinada é suficiente para demonstrar a representação processual, inexistindo requisito legal que imponha instrumento público de mandato na hipótese examinada. A apresentação dos extratos bancários relativos ao período da contratação impugnada e do comprovante de residência atualizado constitui providência legítima e proporcional, por viabilizar a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e a aferição da competência territorial. O descumprimento da determinação de emenda quanto à juntada dos documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, permitindo o desprovimento monocrático do recurso contrário ao entendimento sumulado, conforme art. 932, IV, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a apresentação de documentos…
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