Processo 0811347-93.2022.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811347-93.2022.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0811347-93.2022.8.19.0204 AUTOR:ELIZABETH DE JESUS GONÇALVES RÉU:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e compensação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIZABETH DE JESUS GONÇALVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela parte ré e que, em demanda anterior, autuada sob o nº 0036336-07.2019.8.19.0204, foi reconhecida irregularidade no faturamento das contas referentes ao período anterior a dezembro de 2018, determinando-se o respectivo refaturamento pela média de consumo. Sustenta que, não abrangidas pela decisão anteriormente proferida, as faturas emitidas a partir de setembro de 2019 teriam passado a apresentar consumo e valores superiores ao efetivamente utilizado na unidade consumidora. Afirma que o consumo efetivo seria substancialmente inferior ao faturado pela ré, defendendo que sua unidade consumidora deveria ser cobrada, em regra, pelo custo de disponibilidade. Alega que, entre setembro de 2019 e fevereiro de 2022, foram exigidos valores que totalizariam R$ 5.621,14, quando, segundo seus cálculos, o montante devido corresponderia a R$ 527,64. Emenda à inicial apresentada no id 44920077. Decisão proferida no id 93315806 indeferindo a antecipação de tutela. Contestação apresentada no id 98595679, sustentando a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas impugnadas decorreram de leitura real do equipamento medidor, identificada pelo código TL01, e que os consumos registrados correspondem à carga instalada e ao perfil da unidade consumidora. Aduziu que o medidor se encontrava em condições regulares de funcionamento e que não há elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade das leituras realizadas. Impugnou os pedidos de refaturamento, repetição de indébito e dano moral. Em réplica apresentada no id 126858133, a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando que não questiona a natureza real das leituras, mas o cálculo efetuado pela concessionária a partir dos dados colhidos no medidor referentes à leitura anterior e a leitura atual. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia técnica destinada à análise do faturamento das contas. A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora proferida no id 220257536, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. A parte ré manifestou-se no id 227836854 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº…

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