Processo 0811349-25.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0811349-25.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. A presente ação penal foi instaurada com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuído a Maria Victoria de Oliveira Lucena Soares. Consta dos autos que a acusada foi presa em flagrante no dia 01 de outubro de 2025, em sua antiga residência localizada na Rua Zeca Vieira, proximidades da Delegacia de Roubos e Furtos de Patos. Durante a diligência policial, foram apreendidos 101 gramas de maconha, distribuídos em tabletes, cigarros e sachês, além de duas balanças de precisão, um caderno com anotações de compradores e quantia em dinheiro trocado. O laudo definitivo confirmou a natureza ilícita da substância como sendo Cannabis Sativa Linneu (THC) . No curso da persecução penal, a prisão preventiva da denunciada foi inicialmente decretada pelo Juízo plantonista para a garantia da ordem pública . Contudo, em decisão proferida em 27 de novembro de 2025, este Juízo reconheceu a incidência do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de a acusada possuir dois filhos menores de 12 anos, à época com 9 anos e 1 ano e 2 meses de idade. Naquela oportunidade, a custódia preventiva foi substituída pela prisão domiciliar, impondo-se o dever de recolhimento domiciliar integral (24 horas por dia), permitindo-se o afastamento apenas em situações de emergência médica devidamente comprovadas. O alvará de soltura foi cumprido em 28 de novembro de 2025. A defesa técnica da ré formulou, posteriormente, pedido de modulação das condições da prisão domiciliar. Os advogados sustentaram que a restrição absoluta inviabiliza o sustento do núcleo familiar, uma vez que a ré é técnica em enfermagem e vendedora autônoma, atuando como "mãe solo" sem rede de apoio financeiro. Argumentou-se, ainda, que o filho mais velho, em idade escolar obrigatória, está sendo privado do acesso à educação pela impossibilidade da mãe em levá-lo ao estabelecimento de ensino. Para mitigar o risco de reiteração criminosa, a defesa informou a mudança de endereço da acusada para a Rua Euclides Franco, Sete Casas, em Patos/PB, local distinto de onde ocorreu o flagrante. Em petição superveniente, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (modalidade domiciliar). O pleito fundamentou-se na ausência de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade, destacando que a ré é primária, possui bons antecedentes e demonstrou comportamento ilibado desde que foi beneficiada com a custódia domiciliar. Invocou-se o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, aduzindo que a manutenção do recolhimento integral configura antecipação de pena superior à sanção que possivelmente será aplicada ao final do processo, especialmente considerando a probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Paralelamente aos pleitos defensivos, a Autoridade Policial apresentou requerimento de destruição das drogas apreendidas. O Delegado de Polícia alegou a falta de locais apropriados para a custódia dos entorpecentes e fundamentou o pedido nas disposições da Lei nº 11.343/2006, visando à incineração imediata do material coletado durante o flagrante. O Ministério Público manifestou-se de forma contrária aos pedidos formulados pela defesa. O órgão ministerial argumentou que a prisão domiciliar já constitui um benefício expressivo concedido à ré e que…
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