Processo 0811350-92.2024.8.07.0016
TJDFT • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. TRANSTORNO MENTAL. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de obrigação de fazer, determinando ao Distrito Federal a internação psiquiátrica compulsória de paciente diagnosticada com transtorno mental, com custeio pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 10.216/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a determinação judicial de internação psiquiátrica compulsória e se subsiste o dever do Distrito Federal de assegurar o tratamento indicado. III. Razões de decidir 3. A saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, assegurado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. A internação psiquiátrica compulsória exige a apresentação de laudo médico circunstanciado que demonstre a necessidade da medida, sendo desnecessária a avaliação por equipe multidisciplinar. 5. Os relatórios médicos juntados aos autos evidenciam a gravidade do quadro clínico, a ausência de adesão ao tratamento ambulatorial e o risco à integridade da paciente e de terceiros. 6. Comprovada a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira da paciente, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o custeio da internação pelo ente federado. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. 8. Tese de julgamento: “É legítima a determinação judicial de internação psiquiátrica compulsória, às expensas do Estado, quando comprovada por laudo médico circunstanciado a necessidade do tratamento e o risco à integridade do paciente ou de terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1294835, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 22.10.2020; TJDFT, Acórdão 1002454, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 08.03.2017.
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