Processo 0811351-65.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0811351-65.2024.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811351-65.2024.4.05.8100 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE TELEATENDIMENTO (PSICOLOGIA). PANDEMIA DA COVID-19. ROL DE PROCEDIMENTOS. OBRIGATORIEDADE DE GARANTIA DE ACESSO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela ANS em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, anulou multa aplicada à operadora de plano de saúde por negativa de teleatendimento psicológico durante o período de emergência sanitária da Covid-19 (julho/2020). 2. A jurisprudência e o arcabouço normativo conferem aos atos administrativos e às Certidões de Dívida Ativa (CDA) presunção de legitimidade e veracidade (art. 3º da Lei nº 6.830/80), cabendo ao embargante o ônus probatório de desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso. 3. O teleatendimento, em contexto de pandemia, não configura criação de novo procedimento médico, mas modalidade de prestação de serviço já previsto no Rol da ANS (psicologia). A orientação da Agência (Comunicado nº 01/2020/PRESI/ANS), em harmonia com as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia, impunha às operadoras o dever de assegurar a continuidade da assistência de forma remota para evitar a exposição desnecessária dos beneficiários ao risco de contágio. 4. A exigência de atendimento presencial, em cenário de restrição sanitária e recomendação de isolamento, configura barreira indevida ao acesso à saúde, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 12 da Lei nº 9.656/1998) e infração punível (art. 77 da RN nº 124/2006). 5. A aplicação da agravante de reincidência, lastreada em registros oficiais da autarquia, goza de presunção de legitimidade, não tendo a embargante logrado comprovar a inexistência de decisão definitiva anterior em processo administrativo. 6. O Poder Judiciário não deve substituir a discricionariedade técnica da agência reguladora, salvo em casos de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade, elementos não verificados na autuação combatida. 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário. Inversão do ônus sucumbenciais. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811351-65.2024.4.05.8100 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0811351-65.2024.4.05.8100, julgou procedente o pedido para anular o crédito tributário de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 3.002.000513/24-11. A sentença recorrida acolheu a tese da embargante, Hapvida Assistência Médica S.A., sob os seguintes fundamentos: (i) atipicidade da conduta, pois…

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