Processo 0811354-17.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811354-17.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0811354-17.2026.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: EDINALVA DE JESUS PEREIRA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0003497-42.2017.8.14.0040), ajuizada por EDINALVA DE JESUS PEREIRA COSTA, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora. Em suas razões recursais (Id. 36053619), o Agravante sustenta, em síntese, que a Agravada adquiriu o Lote 35 da Quadra 682, localizado na 6ª Etapa do loteamento, o qual se encontra a mais de 1.250 metros de distância da ferrovia construída pela VALE S/A, não sofrendo qualquer impacto direto ou indireto. Aduz que as obras da ferrovia iniciaram em fevereiro de 2015 e que, mesmo após a referida implantação, a Agravada assinou um Termo Aditivo de Renegociação de Dívida em julho de 2017, o que afastaria a tese de vício de consentimento ou falta de informação. Argumenta a inexistência de periculum in mora para a Agravada, ressaltando que ela estaria inadimplente há mais de 07 anos (desde fevereiro de 2019) sem que a empresa tivesse procedido à sua negativação. Defende, em contrapartida, haver perigo de dano reverso, pois a suspensão dos pagamentos prejudicaria a construtora. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida no juízo a quo. É o breve relatório. Decido. 1. Consideração Iniciais. Julgamento de Forma Monocrática. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e comprovado o recolhimento do preparo recursal. 3. Efeito Suspensivo Conforme a praxe que tem sido adotada nesta turma, procedo, na assentada, diretamente ao julgamento do recurso principal de Agravo de Instrumento, notadamente em nome dos princípios da economicidade e celeridade processuais, razão pela qual julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 4. Mérito Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao conceder a tutela de urgência que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda e proibiu a negativação do nome da Autora/Agravada. Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reparo. A tutela de urgência,…

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