Processo 0811354-70.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811354-70.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811354-70.2022.4.05.8300 APELANTE: EDINETE DA SILVA FLORENCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO FELIPE ASSIS LIMA - PE40051-D APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE. FALECIMENTO DE CO-BENEFICIÁRIA. LEI Nº 3.765/60. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO DE ACRESCER. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida nos autos da ação de reversão de cota-parte de pensão militar, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual foi julgado improcedente o pedido de reversão da cota anteriormente percebida por Ruth Pires Ferreira, viúva do instituidor Jesualdo Brito de Aguiar, ex-combatente falecido em 13/09/1981. Na inicial, a autora narrou que, reconhecida judicialmente como companheira do instituidor, passou a perceber 50% do benefício, sendo a outra metade paga à viúva. Sustenta que, com o falecimento desta em 13/04/2015, o benefício deveria ter sido integralmente revertido em seu favor, considerando-se a natureza unitária da pensão e o disposto no art. 24 da Lei nº 3.765/60. A União apresentou contestação defendendo que a autora, na qualidade de beneficiária instituída, não teria direito à reversão, à luz do parágrafo único do art. 24 da referida lei. Sobreveio sentença que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60 veda expressamente a reversão em favor de beneficiário instituído. Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que a vedação legal não se aplica ao caso, devendo a cota do beneficiário falecido acrescer à do remanescente. Defiridos os benefícios da gratuidade da justiça à apelante. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reversão da cota-parte da pensão militar anteriormente percebida pela co-beneficiária falecida, à luz da legislação vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). Inicialmente, observo que, tendo ocorrido a morte do ex-combatente em 13/09/1981, à situação em tela aplicam-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963, pois já pacificado o entendimento de que incide a norma vigente à época da morte do instituidor da pensão. Destaco precedentes do C. Supremo Tribunal Federal acerca da questão: STF; AI-AgR 771.290; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 18/12/2012; DJE 21/02/2013; Pág. 32. A pensão por morte de ex-combatentes, à época do falecimento do instituidor, estava prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63: Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990). Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990). Já a previsão quanto aos dependentes da pensão consta do artigo. 7º da Lei nº 3.765/60: Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos. Acresça-se que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados