Processo 0811356-57.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811356-57.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB AGRAVANTE: M. T. M. E. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876-A AGRAVADO: M. C. E. P., G. P. D. A. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. T. M. E. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal nos autos do cumprimento de sentença sob o número 0803112-56.2019.8.15.0301. O provimento judicial de primeiro grau homologou a declaração de quitação e de renúncia formulada pela exequente originária em relação à sua cota-partidade de crédito alimentar, declarando extinta a execução quanto à obrigação alimentar principal com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de nulidade por vício de representação e ilegitimidade ativa suscitadas pela executada, reconhecendo a autonomia absoluta dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao causídico ERIC VITORIANO ROLIM. Diante disso, o juízo determinou o prosseguimento da execução de forma autônoma para a cobrança da referida verba honorária e das penalidades decorrentes do descumprimento da obrigação alimentar, acolhendo a alegação de erro material aritmético nos cálculos homologados anteriormente para restabelecer a base de cálculo real fixada no título judicial transitado em julgado. Em suas razões recursais, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada com o objetivo de sobrestar de imediato o andamento do feito executivo e impedir a realização de atos constritivos patrimoniais em seu desfavor. Sustenta, em síntese, que a quitação concedida pela credora principal após atingir a maioridade civil deve resultar na extinção integral do cumprimento de sentença, sem que se admita o prosseguimento autônomo dos honorários do advogado, sob pena de violação à coisa julgada e de reabertura indevida de critérios de cálculo que já estariam acobertados pela preclusão processual. É o relatório DECISÃO No que tange aos pressupostos de admissibilidade, cumpre destacar que este relator, por meio do despacho de ID 42453936, constatou a ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do agravo e determinou a intimação da parte agravante para realizar o respectivo recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma da legislação processual aplicável. Em estrito atendimento à determinação judicial, a agravante promoveu a regularização do preparo de forma tempestiva e integral, conforme demonstrado no ID 42507511, anexando as guias de custas sob os IDs 42507512 e 42507515, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento eletrônico por Pix sob os IDs 42507513 e 42507516. Constatada a regularização tempestiva do preparo recursal efetuada pela recorrente, resta plenamente superado o vício de admissibilidade inicialmente identificado, estando afastada qualquer possibilidade de deserção do recurso. Desse modo, verificando o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo ao exame do pedido de…
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