Processo 0811357-82.2026.8.14.0028

TJPA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0811357-82.2026.8.14.0028
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos de Marabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0490, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: familiamaraba@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________ Processo nº 0811357-82.2026.8.14.0028 [Dissolução] REQUERENTE: Nome: EDITH DAS VIRGENS OLIVEIRA Endereço: Rua Orlando Solino, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-330 REQUERIDO: Nome: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstrado por declaração de hipossuficiência que instrui à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. Sem a cobrança de emolumentos e taxas cartorárias para a parte autora, ante a gratuidade processual concedida. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento de mérito, deverá determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar aos autos: 1. Certidão de casamento; 2. Endereço completo do requerido. O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para ulterior deliberação. Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado de citação, intimação e averbação / carta precatória de citação, intimação e averbação / edital e intimação ou outro expediente que se julgue necessário, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, respondendo pela Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Marabá.

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