Processo 0811360-15.2024.8.19.0207
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0811360-15.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA TRINDADE DA SILVA RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LUANA TRINDADE DA SILVA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, EM QUE PRETENDE A AUTORA em que a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora, em síntese, que em 10 de maio de 2022 adquiriu passagens com embarque em Feira Santana - Bahia, às 09:30h, no dia 22 de Maio de 2022, e desembarque no Rio de Janeiro, que a empresa ré cancelou a viagem alegando "não ter preenchido a quantidade mínima de passageiros necessária para a realização da viagem", que foi emitida passagem para o dia seguinte, 23 de Maio de 2022, às 09:00h, que no dia 23 de Maio de 2022, a empresa ré atrasou o início da viagem em mais de 04 (quatro) horas, alegando ter sofrido uma "apreensão do ônibus que realizaria a viagem", que foi informado novo local de embarque, que seria realizado às 13:30h, localizado na Rodovia Governador Mario Covas, N° 2000, Humildes - Feira de Santana, que o endereço informado pela ré estava errado, que por sorte o motorista do Uber que realizou o translado conhecia o local de partida correto, que adquiriu passagens em ônibus semi-leito, mas que viajou em ônibus convencional, com poltrona executiva, que a ré acrescentou um ponto de embarque e desembarque de passageiros no Município de Macaé - RJ, que alterou o ponto de desembarque inicialmente designado para ser realizado no dia 24 de Maio de 2022, às 13:10, na Rua Doutor Satamini, 157 - Tijuca - Rio de Janeiro, realizando o de desembarque do ônibus na Rodoviária Novo Rio, somente às 21h do dia 24 de Maio de 2022. Emenda à inicial de id. 155735472. Decisão de id. 190041054 que defere gratuidade de justiça, e recebe a emenda à inicial. Contestação de id. 190041054 em que a ré argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirma que é uma empresa de tecnologia, cuja operação envolve a intermediação de interesses congruentes entre aqueles que desejam realizar viagens ("usuários") com empresas privadas devidamente autorizadas a realizarem transporte coletivo por fretamento ("empresas parceiras"), por meio de aplicação de internet, promovendo o chamado "fretamento colaborativo", que também disponibiliza uma plataforma de intermediação de revenda de bilhetes de passagens, que a autora adquiriu reserva de viagem de ônibus através da Plataforma BUSER, de Feira de Santana/BA, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, aprazada para 23/05/2022, às 09h10min, a ser realizado pela Gasparzinho Turismo, que pouco antes do embarque a Plataforma BUSER teve ciência de um imprevisto no veículo designado, que ocorreu atraso de 4 horas no embarque e que forneceu o devido comunicado acerca do novo ponto de embarque. Réplica de id. 229246945. Decisão saneadora de id. 258401714, que rejeita preliminares, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, eis que a controvérsia é meramente jurídica, indefere a produção de prova oral, e defere a produção de prova documental superveniente. Manifestação da ré de id. 260214602, em que informa não possuir interesse em produzir outras provas. Manifestação da autora de id. 267168380. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser…
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