Processo 0811360-43.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811360-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JEOVA BARBOZA DE LIRA CAVALCANTI, LUCIA CRISTINA SOARES RIGUEIRA, MIGUEL WILSON RIBEIRO COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JEOVÁ BARBOZA DE LIRA CAVALCANTI E OUTROS contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a existência de omissão quanto à análise do pedido de habilitação dos herdeiros, a ser suprida pelo juízo singular. Na ocasião, o acórdão consignou, ainda, que o pedido de redirecionamento do auxílio-moradia anteriormente pago ao autor falecido para conta indicada pelos herdeiros encontrava-se prejudicado, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810996-71.2025.4.05.0000, no qual foi afastada a condenação ao pagamento de aluguéis estipulada pelo juízo de origem. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: 1) o agravo de instrumento fora interposto com a finalidade de obter pronunciamento expresso acerca da habilitação dos herdeiros do falecido autor JEOVÁ BARBOZA DE LIRA CAVALCANTI, uma vez que o juízo a quo, embora não tivesse deferido nem indeferido expressamente a habilitação, teria condicionado a continuidade do pagamento da liminar à comprovação de convivência anterior dos herdeiros com o falecido; 2) teria requerido, no agravo, não apenas a análise e o deferimento da habilitação dos herdeiros, mas também a retirada da condicionante imposta, sob o fundamento de que o auxílio-moradia concedido em ação securitária possuiria natureza indenizatória, e não assistencial; 3) por se tratar de verba destinada à reparação pela impossibilidade de uso e gozo do imóvel, o auxílio-moradia estaria diretamente vinculado ao patrimônio material e, por isso, configuraria direito patrimonial transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil; 4) a prestação teria natureza continuada e deveria persistir enquanto mantida a situação fática que justificou sua concessão, notadamente porque o imóvel continuaria oferecendo risco à vida e à integridade física de quem nele estivesse, impossibilitando os herdeiros, embora legítimos proprietários, de utilizarem o bem; 5) a situação de risco do imóvel teria se consolidado em razão da conduta desidiosa da agravada; 6) embora o acórdão tenha reconhecido a omissão quanto à ausência de análise do pedido de habilitação dos herdeiros pelo juízo de origem, não teria enfrentado de forma expressa o pedido de revogação da condicionante relativa à comprovação de convivência entre os herdeiros e o falecido; 7) receia a preclusão do direito de discutir a condicionante imposta, pois, uma vez cientificado do acórdão, o juízo de origem poderia limitar-se a analisar a habilitação dos herdeiros, mantendo intocada a exigência anteriormente estabelecida; 8) caso se entenda que a análise…
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