Processo 0811363-17.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811363-17.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0811363-17.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OLIVANIA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368, WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Negativação Indevida cumulada com Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por OLIVANIA BATISTA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A Autora alega que, em 22 de agosto de 2023, foi surpreendida com mensagens em seu aplicativo WhatsApp informando sobre a realização de transações em sua conta mantida junto ao Banco Réu. Afirma que tentou acessar o aplicativo do Nubank para averiguar a situação, mas teve o seu acesso bloqueado. Posteriormente, constatou que foram realizadas operações fraudulentas em seu nome, consistentes na contratação de um empréstimo pessoal e na realização de duas transferências via Pix: uma no valor de R$ 18.966,90, destinada a Vinicius de Assis Carvalho Ferreira, e outra no valor de R$ 100,00, destinada a Andrea Rodrigues Paiva. Relata que, após registrar reclamação administrativa, obteve apenas o estorno parcial de R$ 1.261,34 e R$ 100,00. Aduz que, em março de 2024, ao tentar realizar um financiamento imobiliário, teve o crédito recusado em razão de uma negativação promovida pelo Réu no valor de R$ 25.851,16, correspondente ao saldo devedor do empréstimo não reconhecido. Requer a desconstituição do débito, a restituição de danos materiais e indenização por danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O Réu apresentou contestação defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnando o pedido de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas de forma regular, mediante o uso de senha pessoal e intransferível de quatro dígitos, a partir de aparelho celular previamente autorizado e com a confirmação por biometria facial (reconhecimento por challenge). Atribuiu a responsabilidade pelos fatos exclusivamente à Autora, que teria sido vítima do golpe da "falsa central de atendimento" por meio de engenharia social, o que afastaria o nexo de causalidade e a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Informou ter atuado em conformidade com as regras do Mecanismo Especial de Devolução (MED) para recuperar os valores de forma parcial, restando impossibilitada a repatriação integral por ausência de saldo na conta recebedora. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A Autora apresentou impugnação à contestação refutando as teses da defesa, em especial a alegação de que teria fornecido voluntariamente seus dados de acesso a terceiros. Impugnou as telas sistêmicas e os registros biométricos apresentados pelo Réu, alegando que a imagem de reconhecimento facial juntada consiste em mero recorte de arquivo antigo de abertura de conta. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata exclusão do nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito, obrigação devidamente cumprida e comprovada pelo Réu nos autos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora…

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