Processo 0811364-16.2022.8.14.0028

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0811364-16.2022.8.14.0028
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0811364-16.2022.8.14.0028 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DE MARABA APELADO: MALHACAO ACADEMIA LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ em face da sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o entendimento firmado no Tema 1184 do STF. A sentença recorrida ID nº 36028188, reconheceu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a execução fiscal possui baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), não houve movimentação útil por longo período, inexistem bens penhoráveis e não foram adotadas medidas prévias eficazes à satisfação do crédito, razão pela qual determinou a extinção do feito, sem condenação em custas ou honorários. Em suas razões recursais ID nº 36028190, o apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por erro material, uma vez que o juízo de origem desconsiderou a existência de parcelamento administrativo do débito; (ii) inexistência de inércia processual, haja vista que o crédito estava sendo adimplido por meio de parcelamento e, ao tempo da sentença, restava apenas a última parcela; (iii) ocorrência de cerceamento de defesa, pois não houve prévia oitiva do ente público acerca da situação atual do parcelamento antes da extinção do feito; (iv) inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto, diante da existência de movimentação útil e perspectiva concreta de satisfação do crédito; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para nova manifestação do Município, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para determinar o prosseguimento ou suspensão do feito até a quitação do débito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante do baixo valor da causa, da inexistência de constrição patrimonial efetiva e da ausência de movimentação útil no processo. O juízo de origem aplicou o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, destacando que execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 podem ser extintas quando não localizados bens penhoráveis ou inexistente movimentação útil, consignando, ainda, que cabia ao exequente indicar bens passíveis de penhora ou informar outras execuções em face do devedor, o que não ocorreu. Ao final, julgou extinta a execução fiscal, sem custas ou honorários. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de interesse de agir do Município de Marabá para o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, tendo a sentença extinguido o feito sob o fundamento de ausência de movimentação útil, inexistência de bens penhoráveis e inércia processual, ao passo que o ente público apelante sustenta a nulidade do decisum por erro material e cerceamento de defesa, argumentando que houve efetiva atuação processual com adoção de medidas administrativas, notadamente parcelamento do débito em fase avançada de quitação, restando apenas a última parcela, o que evidenciaria a presença de interesse de agir, a…

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