Processo 0811364-40.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0811364-40.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA VALDEVINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta porJOSÉ PEREIRA VALDEVINOem face deITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a autora, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, seja o banco réu compelidoa nãoefetuardescontos acima de 30% dosalário doautor.Ao final, ainda, requer a condenação dodemandadoà restituição de eventual valor descontado acima do percentual permitido eao pagamento de compensação por danos moraisno valordeR$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como causa de pedir,o autorrelata queé militar e, pordificuldades financeiras, passou a utilizar o limite de empréstimo consignável. Aduz que, atualmente o banco réu vem descontandototalmenteo valor recebidode salário por cobranças relativas a empréstimosconsignadoe CDC, prejudicando o seu sustento e de sua família. A inicial vem acompanhada dos documentosaosIDs143303219/143303242. Decisão, ao ID148237471,concede o benefício da gratuidade de justiçaaodemandante, defere a tutela de urgência requerida e determina a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte réao ID152711024.Preliminarmente, argui a ausência de pretensão resistida.No mérito, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e dos descontos realizados, afirmando que observou as informações de margem consignável fornecidas pelo órgão pagador, inexistindo ato ilícito ou responsabilidade do banco pelo alegadosuperendividamento, o qual atribui à própria conduta do autor. Alegou, ainda, a ausência de provas mínimas das alegações iniciais, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes, a autora não se manifestou em réplica e em provas, enquanto a parte ré informou que não possui mais provas a produzir. (ID 209999914) Decisão saneadora, ao ID214584542,rejeitando a preliminar,fixandoo ponto controvertido e defere o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Alegações finais ao ID274843754/279113334. Este o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade da produção de novas provas. Pretende a parte autora a suspensão dos descontos realizados pela ré em montante superior a 30% (trinta por cento) de seus ganhos e a condenação da demandadaa restituir os valores descontados acima desse percentual eao pagamento de compensação por danos morais. Contudo, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte autora não merecem prosperar. Aos contratos de empréstimo consignado celebrados por militares das Forças Armadas anteriormente a 04/08/2022 aplica-se o limite de 70% previsto noart. 14, (sec)3º, da MP nº 2.215-10/2001, reputando-se válida a consignação que preserve ao militar o recebimento de, no mínimo, 30% de sua remuneração líquida. No caso em tela,ao observaros contratosjuntados ao ID143303223,constata-se que as operações financeiras celebradas entre as partes possuem naturezas jurídicas distintas, verificando-se uma coexistência de contratos de empréstimo consignado,com desconto em folha de pagamento,e contratos de empréstimo pessoal comum/CDC,com débito em conta corrente,que sequer é a hipótese de intervenção do Judiciário para a limitação…
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