Processo 0811366-31.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811366-31.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0811366-31.2026.8.14.0000 TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: JOEL MARTINS DE SOUZA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0810629-32.2025.8.14.0301, que ratificou a certeza e a exigibilidade do título executivo judicial, diante da ausência de impugnação do ente público, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica da memória de cálculo apresentada pelo exequente, condicionando a futura homologação dos cálculos e eventual expedição de precatório ou requisição de pequeno valor ao parecer técnico daquele órgão auxiliar do Juízo. A decisão recorrida, consignou que o exequente ajuizou cumprimento individual de sentença visando ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional por antiguidade reconhecida em ação coletiva, tendo apresentado memória de cálculo no valor de R$ 285.697,08. Registrou que o Município, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo previsto no art. 535 do Código de Processo Civil para apresentação de impugnação, circunstância que consolidou a exigibilidade do título executivo. Não obstante, ressaltou que, em razão da natureza da execução contra a Fazenda Pública, incumbia ao Juízo proceder ao controle da legalidade dos cálculos, determinando, por isso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica do quantum exequendo, somente após a qual seriam intimadas as partes e, se for o caso, expedido o competente requisitório. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a progressão funcional automática baseada exclusivamente no tempo de serviço afrontaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente do RE nº 1.370.045/RJ; (ii) a impossibilidade de cumulação de vantagens funcionais fundadas no mesmo suporte fático; (iii) a inexigibilidade da obrigação por ausência de previsão orçamentária na LDO e na LOA, em afronta ao art. 169 da Constituição Federal; (iv) a necessidade de prévia liquidação individual do título executivo para demonstração do enquadramento funcional do exequente; (v) a ocorrência de excesso de execução, em razão da inclusão de reflexos remuneratórios não previstos na sentença exequenda; (vi) a indevida contagem dos períodos abrangidos pela Lei Complementar nº 173/2020 para fins de progressão funcional; (vii) a incorreta aplicação dos critérios de juros e correção monetária, em desconformidade com os Temas 810 do STF, 905 e 685 do STJ e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (viii) a ilegitimidade passiva do Município quanto às parcelas posteriores à aposentadoria do servidor, cuja responsabilidade passaria ao BELÉMPREV; e (ix) a possibilidade de apresentação posterior da memória de cálculo pela Fazenda Pública, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade do título executivo ou, subsidiariamente, o excesso de execução, adequando-se os cálculos aos parâmetros legais e…

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