Processo 0811367-76.2023.8.19.0066

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811367-76.2023.8.19.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0811367-76.2023.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE : RIO PREVIDENCIA - RIO PREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ164736) APELADO : MAURO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DA GLORIA MARFORI BOTELHO (OAB RJ067286) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RIOPREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE PENSÃO, ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, SENDO RECONHECIDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO REQUERIMENTO. APELANTE QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, AO FUNDAMENTO DE QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM RAZÃO AO RECORRENTE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CORRETAMENTE APLICOU O DISPOSTO NO ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7628/2017. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO , APENAS PARA QUE NA ATUALIZAÇÃO DA VERBA PRETÉRITA, A PARTIR DE 10/09/2025, INCIDAM JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ), DIANTE DO VÁCUO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO PERÍODO PRÉ-PRECATÓRIO DEIXADO PELA EC Nº 136/2025, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/21. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                                             Recorre tempestivamente o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA , contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Volta Redonda que julgou procedentes os pedidos , nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar o Rioprevidência ao pagamento das parcelas da pensão por morte à parte Autora referentes ao período do requerimento administrativo até dezembro de 2022, nos termos da fundamentação. No tocante aos consectários de mora, deverão ser atualizados e remunerados, exclusivamente, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Isso porque a Emenda Constitucional 113, que vige desde a sua publicação em 09.12.2021, modificou o índice aplicável à Fazenda Pública. O artigo 3° da EC 113/2021 determina que nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incidirá a taxa SELIC, in verbi: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados quando da liquidação do ato judicial, nos termos do artigo 85, § 4.º, inciso II, do CPC, observando-se o enunciado 111 da súmula do STJ. Sem condenação em custas processuais.”   2.                                             Alega, em síntese , que a parte autora pretende o pagamento da pensão por morte pelo período compreendido entre a morte da instituidora (10/05/2021) e o requerimento administrativo (01/12/2021), assim, tendo em vista que decorridos mais de 60 dias do…

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