Processo 0811369-83.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811369-83.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811369-83.2026.8.14.0000 COMARCA: PARAGOMINAS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, PUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA ADVOGADOS: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO OAB/MT 15.445 E OUTROS AGRAVADO: FABRICIO BIRCK MARQUES ADVOGADO: REBECA ROSARIO SILVA - OAB PA 28.133 E OUTROS RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato c/c pedido de alongamento de dívida rural c/c exibição de documentos, que deferiu parcialmente tutela cautelar antecedente para determinar a abstenção de inclusão ou manutenção do nome do autor e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão do protesto dos títulos vinculados aos contratos discutidos na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos objeto da lide possuem natureza de crédito rural apta a autorizar o pedido de alongamento da dívida; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que suspendeu a negativação e o protesto dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cédulas de crédito juntadas aos autos demonstram, em análise preliminar, que os contratos possuem origem em repasses vinculados à FINAME e ao BNDES, no âmbito do Programa BNDES Crédito Rural, evidenciando indícios da natureza rural das operações. 4. A ausência de indicação expressa da origem dos recursos em uma das cédulas não afasta, neste momento processual, a presunção de vinculação à mesma modalidade de financiamento, diante das circunstâncias fáticas da contratação, cabendo aprofundamento probatório na instância de origem. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prorrogação do crédito rural constitui direito do produtor rural, e não mera faculdade da instituição financeira, nos termos da Súmula 298 do STJ. 6. O agravado comprovou a tentativa prévia de obtenção administrativa do alongamento da dívida, sem demonstração de solução efetiva pela instituição financeira. 7. O laudo técnico acostado aos autos evidencia, em tese, comprometimento da capacidade financeira do agravado, sendo suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano. 8. A pendência de análise do pedido de alongamento da dívida rural suspende a exigibilidade do crédito, afasta a mora e impede a inscrição do devedor em cadastros restritivos ou o protesto dos títulos. 9. A decisão agravada mostra-se adequada ao contexto fático-probatório apresentado, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, nos autos da Ação…

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