Processo 0811369-88.2023.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811369-88.2023.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0811369-88.2023.8.14.0000. COMARCA: SALINOPÓLIS / PA. AGRAVANTE(S): JOSÉ AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOÃO JORGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB/PA 16.662) AGRAVADO(A)(S): MARIA ELIZABETH NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): CELISE CORREA DA COSTA (OAB/PA 25.868) FRANCISCO ELIELSON SOUSA OLIVEIRA (OAB/PA 28.183) RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL À MEAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. ABSORÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO JULGAMENTO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, mantendo decisão monocrática que preservou tutela de urgência deferida em embargos de terceiro para limitar a constrição judicial à metade ideal de imóvel objeto de garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se subsistem interesse e utilidade na apreciação dos embargos de declaração diante da superveniência de sentença de mérito nos autos originários, a qual julgou procedentes os embargos de terceiro e confirmou integralmente a tutela provisória anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A superveniência de sentença no processo principal, confirmando a tutela de urgência objeto do agravo de instrumento e decidindo definitivamente a controvérsia, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por absorção da decisão interlocutória pelo pronunciamento final de mérito. A inutilidade superveniente do provimento jurisdicional recursal impede o exame das alegações de omissão e contradição suscitadas nos aclaratórios. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ quanto à prejudicialidade do agravo de instrumento diante da prolação de sentença no feito originário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração não conhecidos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por JOSÉ AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA em face do acórdão de ID. 34130108, proferido pela 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso, preservando a tutela de urgência deferida nos autos dos embargos de terceiro para limitar a constrição judicial à metade ideal do imóvel objeto da garantia hipotecária. Em suas razões recursais (ID. 34455044), o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado teria afirmado inexistir demonstração de anuência da agravada quanto à constituição da garantia hipotecária, apesar da existência de documento nos autos contendo a assinatura da embargada no instrumento de confissão de dívida com garantia hipotecária. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a tese relativa à aplicação do princípio do venire contra factum proprium, sustentando que a agravada não poderia alegar…

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