Processo 0811370-86.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811370-86.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0811370-86.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$3.339,04 Polo Ativo(s) SUZANCHAY DA SILVA GUIMARAES Rua dos Beneditinos, 644 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-380 - E-mail: gsuzanchay@gmail.com - Telefone: 95 99135 8877 Polo Passivo(s) EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA coronel mota, 1628 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-970 - Telefone: 95 98113 6949 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais, proposta por SUZANCHAY DA SILVA GUIMARAES em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. A parte autora relata que celebrou contrato de consórcio atraída por anúncio em rede social e mediante promessa do vendedor de contemplação garantida em até 15 dias, efetuando o pagamento de R$ 3.339,04 a título de entrada. Aduz que a promessa não se concretizou, que o valor do contrato foi superior ao avençado e que lhe foi imposto um seguro não solicitado. Requer a condenação da requerida ao cancelamento do contrato, à devolução do montante pago e à indenização por danos morais. Com a inicial, acostou boletos, extratos, reclamação no Procon e capturas de tela de aplicativo de mensagens. A audiência de conciliação restou infrutífera. A requerida apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, a validade das taxas administrativas e do seguro, a incidência de multa penal em caso de desistência e a legalidade da restituição postergada ao encerramento do grupo. Afirma que não assegura contemplação antecipada, refutando a ocorrência de danos morais. Juntou contrato, proposta e Termo de Consentimento assinado pela autora. Sendo a questão predominantemente de direito e já instruída documentalmente, passo ao julgamento. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (1) existência de vício de consentimento por promessa ilusória de contemplação; (2) direito à restituição imediata dos valores adimplidos; e (3) configuração de responsabilidade civil por danos morais. Compulsando os elementos probatórios, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). No caso vertente, a concessionária ré desincumbiu-se do seu ônus ao colacionar a "Declaração de Conformidade e Ciência" devidamente assinada pela autora, documento que ostenta advertência expressa e clara de que a administradora não comercializa cotas contempladas e de que inexistia garantia de prazo para a contemplação. Os diálogos de WhatsApp juntados pela requerente registram apenas inconformismos posteriores com o valor das parcelas e solicitações de distrato, não servindo como prova indubitável de ardil ou erro substancial contemporâneo à celebração do pacto. Afastada a tese de vício de consentimento, a hipótese amolda-se à resilição voluntária por desistência da consorciada, atraindo a incidência da legislação específica do sistema de consórcios (Lei nº 11.795/2008). No…

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