Processo 0811375-53.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0811375-53.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. alegando, em síntese, que em março de 2024, solicitou os serviços de cartão de crédito junto ao Banco Itaú, todavia, teve seu pedido negado, pois seu nome estava inscrito indevidamente nos cadastros de restrição aos créditos. Que ao realizar a consulta junto aos cadastros de inadimplentes o autor constatou que seu nome estava indevidamente inscrito no SPC/SERASA, por um suposto débito no valor de R$ 64,88. Afirma que no dia 20/03/2024, entrou em contato com a ré e foi informado que o referido débito era referente a instalação do serviço no imóvel situado na TRV DR PIO BORGES,167-SETE PONTES-SAO GONCALO-RJ, CEP:24412000. Nesta oportunidade, informou ao preposto da ré que nunca residiu no referido endereço e foi informado que seria aberta uma ordem de serviço de vistoria de campo para verificação cadastral, e que entraria em contato com o mesmo após a análise da sua reclamação, gerando a ordem de serviço 680475/2024. Que novamente manteve contato com a ré obtendo a informação de que o problema seria analisado. Afirma que nunca contratou tais serviços e que conforme fatura com vencimento em 19/07/2024, o débito totaliza o valor de R$1.353,84. Requer a tutela de urgência para determinar que a ré retire o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito; a procedência do pedido para cancelar o contrato 000000005602420, cliente/matrícula n° 102983013-0; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Tutela de urgência foi deferida index 133766882, determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como deferindo a gratuidade de justiça. Citada, a ré apresentou contestação no index 137633345, alegando, em síntese, que o autor contratou os serviços prestados pela Ré por meio de contrato de adesão disponível no sítio eletrônico da Ré, tendo informado o endereço do imóvel, número de economias a serem abastecidas pela ligação de água e seus dados pessoais. Afirma que nenhuma cobrança emitida pela Ré se mostra indevida, eis que o serviço encontra-se disponível para o imóvel, sendo certo que a interligação do imóvel à rede pública de abastecimento é dever exclusivo do usuário. Que no caso dos autos é devida a cobrança pela tarifa mínima de acordo com a legislação que rege a matéria, não havendo nenhuma irregularidade na conduta da Ré em proceder à cobrança da forma como vem sendo realizada. Alinha inexistência de dano moral e requer a improcedência do pedido. Ato ordinatório em id. 167952327 no sentido da manifestação do autor sobre a contestação, bem como especificação de provas pelas partes. Manifestação da ré em id. 172124270 informando não ter outras provas. Réplica apresentada index 173277129 Petição do autor em id. 73291275 informando não ter outras provas. Decisão saneadora em index 245633912 indeferindo a produção de prova documental. Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. A relação…
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