Processo 0811376-86.2026.8.10.0000
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811376-86.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo na origem: 0825669-72.2025.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Francisca Auricelia Carvalho de Almeida Froes Advogado : João Daniel Passos (OAB/MA 25.961) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão DECISÃO Francisca Auricelia Carvalho de Almeida Froes interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, concedendo, de forma alternativa, a redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais e o seu parcelamento em até duas vezes, com a advertência de que o não recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Nas razões recursais de ID 54740042, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão hostilizada viola a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme estabelecido pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma ser professora aposentada, com renda modesta, e que os documentos juntados aos autos demonstram de maneira inequívoca a sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família. Aduz, ainda, que a decisão agravada criou um requisito não previsto em lei, qual seja, a demonstração de uma "situação de excepcionalidade", para a concessão integral do benefício, invertendo o ônus probatório e impondo um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, destacando a probabilidade do direito, fundamentada na legislação e em precedentes, e o perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco iminente de extinção do processo originário, o que frustraria a própria tutela jurisdicional buscada, pugnando, enfim, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada, impedindo a exigibilidade das custas e qualquer ato de extinção do feito de origem e, no mérito, pelo provimento integral do agravo, com a reforma da decisão para lhe conceder a gratuidade da justiça integral. É o que cabia relatar. Decido. De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita exclusivamente para este recurso, sem que isso implique na concessão ou não de tal benefício na ação de origem. No que pertine ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que se trata de providência de natureza excepcional, cuja concessão exige, desde logo, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupostos que, no caso concreto, encontram-se satisfeitos. No caso, a Agravante, professora aposentada, trouxe aos autos cópia de seu Contracheque, por meio do qual demonstra receber proventos mensais no valor bruto de R$ 6.354,13 (e líquido de R$ 2.401,06), sem prova de outras despesas, o que, à primeira vista, não se coaduna com alegada hipossuficiência financeira. Ressalto, aqui, que gastos ordinários com manutenção do padrão de vida – inclusive com cartão de crédito e…
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