Processo 0811377-03.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811377-03.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811377-03.2025.8.10.0034 - PJE. 1º Apelante: Francisco José Passos. Advogados: Nickolas Beckman Oliveira Lopes Silva (OAB/MA no 23305-A); Victor Eric Brandão Neves Barbosa (OAB/MA no 26.549); Rafaele Silva Fernandes (OAB/MA no 29.319) e Lana Valéria da Conceição Rodrigues (OAB/MA no 22.814-A). 2º Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA no 12.407-A). 1o Apelado: Banco Bradesco S.A. 2o Apelado: Francisco José Passos. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE DE PRODUTO E/OU SERVIÇO. “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. A instituição financeira, enquanto administradora da conta, é responsável por analisar a documentação que respalde descontos nas contas de seus correntistas. Deste modo, ausente a prova da autorização para este fim é devida a reparação integral dos danos suportados pelo consumidor, já que o banco integra a cadeia de consumo (art. 25, §1º do CDC), podendo, por óbvio, buscar o regresso contra o responsável em ação própria. II. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929). III. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. Aqui o dano se revela presumido diante da condição financeira do autor aposentado com percepção de 1 (um) salário mínimo afetando sua dignidade e gastos mensais. IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VI. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido, sem intervenção Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interpostos por Francisco José Passos e por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida no ID no 56835383, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, envolvendo descontos bancários referentes à rubrica "Pagamento Cobrança Vida e Previdência". Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da contratação impugnada, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a manifestação de vontade do consumidor, condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além das demais cominações constantes do dispositivo. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no ID no 56835384, sustentando, em…

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